TSTAg-EDCiv-RR 0010559-12.2022.5.03.0139
Caixa bancário: intervalo do digitador
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo do digitador
- Caixa econômica federal
- Distinguishing
- Intervalo do digitador parcelas vincendas
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. DISTINGUISHING. A norma coletiva e a norma interna transcritas no acórdão, de fato, asseguram o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, não se constatando nenhuma exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Tais premissas configuram verdadeira distinção em relação ao entendimento pacificado nesta Corte quanto à necessidade de preponderância da atividade de digitação para fins de aplicação analógica do art. 72 da CLT. Assim, nas hipóteses em que há norma coletiva prevendo a concessão de pausas aos empregados que exercem entrada de dados sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação – caso dos autos-, é devida a concessão do intervalo ao caixa bancário, e na sua ausência, o referido pagamento. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR PARCELAS VINCENDAS. Constatado equívoco no julgado, dá-se provimento ao agravo, para processar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR PARCELAS VINCENDAS. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista, para condenar o banco reclamado ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, pelo período não prescrito, conforme se apurar em liquidação. 2 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, estando em curso o contrato de trabalho e tratando-se de prestações periódicas de trato sucessivo, o art. 323 do CPC autoriza a inclusão da prestação enquanto permanecer a situação fática em que se ampara a condenação 3 - No caso, o pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação, deve abranger parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática que motiva a condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo da CEF. II) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para adentrar de imediato no exame do recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 323 do CPCP, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação, deve abranger parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática que motiva a condenação. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora