TSTAg-AIRR 0000555-98.2022.5.07.0010
Forma de cálculo do abono pecuniário: modificação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Forma de cálculo do abono pecuniário
- Modificação
- Alteração contratual lesiva
- Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a r
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. MODIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à matéria em apreço, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem se firmando no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença para reconhecer ao reclamante o direito às postuladas diferenças de abono pecuniário. Consignou que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, levada a efeito por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, constituiu uma alteração contratual unilateral lesiva, não podendo, portanto, alcançar o reclamante, que foi admitido na ECT em 9.4.2009 e já tinha incorporado ao seu contrato de trabalho a forma de pagamento prevista no Manual de Pessoal da reclamada. 3. Vê-se, portanto, que o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca da matéria, devendo ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
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