STJAREsp 3.043.987
Tutela provisória em ação de divórcio litigioso: perda superveniente do objeto e multa em embargos de declaração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Tutela provisória em ação de divórcio litigioso
- Perda superveniente do objeto e multa em embargos de declaração
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices referentes à Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação ao art. 1.022, do CPC, à Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 9º, 10, 933 e 1.015, I, do CPC, e à Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela de urgência em ação de divórcio litigioso que tratou de guarda, convivência e alimentos provisórios.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, ao fundamento de sentença de extinção proferida em ação conexa, e, em embargos de declaração, aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses do art. 1.015, I, do CPC, quanto ao pedido de adiamento e de sustentação oral, bem como quanto à alegação de prolação de decisão surpresa, em violação ao art. 1.022, caput, II e III, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida por ausência de propósito procrastinatório nos primeiros embargos de declaração; (iii) saber se a conclusão de perda superveniente do objeto violou o art. 1.015, I, do CPC, por obstar o exame do agravo de instrumento contra tutela provisória; e (iv) saber se houve decisão surpresa no reconhecimento da perda de objeto sem prévia intimação, em descompasso com os arts. 9º, 10 e 933 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto às teses do art. 1.015, I, e ao indeferimento de sustentação oral, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos necessários; admite-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para a análise dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC.
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, porque a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento da jurisprudência do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento e não evidenciaram caráter manifestamente protelatório.
8. Nos termos da jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento; e a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
9. No caso, não há perda de objeto do agravo de instrumento quando a sentença superveniente no processo conexo é extintiva sem resolução do mérito por litispendência, não havendo cognição exauriente a absorver os efeitos da interlocutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, admitindo-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para superar omissão específica. 2. A análise de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento e não revelam intuito protelatório. 4. A superveniência de sentença extintiva sem resolução do mérito por litispendência em processo conexo não acarreta, por si, a perda do objeto do agravo de instrumento contra tutela provisória, permanecendo o interesse recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 933, 1.015, I, 1.022, caput, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.566, IV; Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.084.587/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.020/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.715.336/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.172/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.345/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 2.216.947/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, admitindo-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para superar omissão específica. 2. A análise de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento e não revelam intuito protelatório. 4. A superveniência de sentença extintiva sem resolução do mérito por litispendência em processo conexo não acarreta, por si, a perda do objeto do agravo de instrumento contra tutela provisória, permanecendo o interesse recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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