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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000108-78.2024.5.17.0005

Sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Inaplicabilidade
  • Todavia, a hipótese em análise
  • Redução da jornada de trabalho sem prejuízo salarial
  • Filho portador de deficiência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 128844 (Tema 1.143), a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia parcela de natureza administrativa. Todavia, a hipótese em análise - em que a reclamante pretende a redução de jornada de trabalho para tratamento de filho com transtorno do espectro autista - não possui aderência com referido Tema, pois não se trata de pleito de parcela de natureza administrativa, mas de matéria tipicamente trabalhista, permanecendo a competência desta Justiça Especializada. Agravo conhecido e não provido. 2 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. Esta Corte tem admitido, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, a redução de jornada de empregado público com dependente portador de deficiência, no caso, Transtorno do Espectro Autista - TEA, sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, levando-se em conta a necessidade de tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência. Jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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