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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1024-50.2013.5.07.0014

Prequestionamento não demonstrado nas razões do recurso de revista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prequestionamento não demonstrado nas razões do recurso de revista
  • Necessidade
  • Entendimento firmado pela SDI-1 do TST
  • Jurisdição e Competência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SDI-1 DO TST. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte, embora não especifique qual o vício justifica a oposição do recurso de embargos de declaração, pretende a modificação do julgado para que se considere prequestionada a matéria veiculada no recurso de revista, a fim de que se avance na análise do mérito. Sobre esse aspecto, afirma inexistir previsão legal acerca da necessidade de transcrição do trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista para fins de comprovação do prequestionamento. A exigência de demonstração do prequestionamento, mediante a transcrição do trecho do acórdão recorrido, tem previsão expressa na Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Quanto à matéria, a SDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: "(...) acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência." (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Jurisdição e Competência

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