STJAgInt no AREsp 2.948.943
Valoração da prova: livre convencimento do juiz
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Concorrencial
- Regulatório e Energia
- Valoração da prova
- Livre convencimento do juiz
- Concessionária de energia elétrica
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva
- Concorrência de causas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONDUTA E NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento. Logo, não há falar em indevida valoração da prova quando o julgador utiliza do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos.
2. No caso em exame, o órgão julgador concluiu pela responsabilidade da concessionária aplicando a teoria do risco e asseverando que "a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
3. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ficou estabelecido que cumpre à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço -, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que há nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de transmissão de energia elétrica por parte da agravante e os prejuízos suportados pelo usuário de tal serviço, emergindo daí a responsabilidade pela reparação dos danos - exigiria o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.