TSTAg-AIRR 0001298-08.2023.5.07.0032
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Frio
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Possibilidade de controle da jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FRIO. Constou do acórdão regional que “a perícia foi realizada no ambiente laboral do reclamante, analisando-se o agente físico frio” e que “Todas as informações sobre o ambiente laboral foram fornecidas pelo reclamante e confirmadas pelos representantes da empresa reclamada”, bem como que “não se pode desprezar a conclusão técnica sem que haja, nos autos, elementos que apontem em sentido diverso da apuração pericial e, na hipótese, a prova testemunhal não afastou as premissas fáticas sobre as quais se embasou o perito, razão pela qual prevalece o laudo técnico apresentado”, razão pela qual concluiu que “impõe-se a manutenção da sentença quanto a condenação do adicional de insalubridade e reflexos”. Nesse contexto, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que o obreiro não faz jus ao adicional de insalubridade, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora