TSTEDCiv-AIRR 0000639-84.2023.5.10.0009
CONTRATO DE parceria com organização da sociedade civil
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- CONTRATO DE parceria com organização da sociedade civil
- Ente da administração pública
- Terceirização
- Esclarecimentos
- Omissão a ser suprida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE parceria com organização da sociedade civil. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. Verifica-se do acórdão embargado que, de fato, não houve emissão de tese acerca da contratação por meio de contrato de parceria. Omissão a ser suprida, com acréscimo de fundamentos. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a adoção, pelos Entes da Administração Pública, de contratos de gestão ou de parceria, implica idêntica sistemática de terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, de modo que se afigura igualmente aplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 246. Dessa maneira, a responsabilidade subsidiária do ente público depende do exame em concreto da sua culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Igualmente aplicável a tese de repercussão geral correspondente ao tema nº 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). 4. Acolhem-se os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora