TSTAg-AIRR 0100121-80.2021.5.01.0023
Multa: cET RIO, com base na preclusão temporal operada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- CET RIO, com base na preclusão temporal operada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET RIO, com base na preclusão temporal operada – a qual não se confunde com vício formal –, pela não apresentação de insurgência expressa, nas razões do agravo de instrumento, quanto ao indeferimento de trânsito à única questão tratada na revista (responsabilidade subsidiária da Administração Pública), a contaminar a transcendência da causa, independentemente da matéria esgrimida e do valor arbitrado à condenação de R$ 224.530,96, montante que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Registrou-se, ainda, que a única matéria trazida no agravo de instrumento (progressões horizontais por antiguidade) configurava vedada inovação recursal, além de ser totalmente dissociada do presente feito. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.511,86 (dois mil, quinhentos e onze reais e oitenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser recolhida ao final, por se tratar de Fazenda Pública, e revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator