TSTRR-Ag-RR 0100411-23.2023.5.01.0283
Prescrição total: parcela auxílio dependente portador de deficiência
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Parcela auxílio dependente portador de deficiência
- Instituição e extinção por norma coletiva
- O eg
- Entende a c
- Pelo que o eg
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É inviável o exame da suscitada negativa de prestação jurisdicional quando a parte não apresenta os pontos tidos por omissos pelo eg. Tribunal Regional, mas se limita a proceder à transcrição das razões de embargos de declaração, no intuito que esta c. Corte Superior proceda ao cotejo com o v. acórdão dos embargos de declaração e descubra as supostas omissões, o que não se admite, pois cabe à parte proceder à impugnação dos pontos que entende ainda omissos. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARCELA AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA. O eg. Tribunal Regional entendeu que a pretensão do autor de voltar a ter o pagamento da parcela auxílio dependente portador de deficiência, a qual foi instituída e extinta por norma coletiva, estaria submetida à prescrição parcial, pois estariam caracterizadas lesões sucessivas. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Mostra-se prudente o provimento do agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no ponto. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARCELA AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARCELA AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicável à pretensão do autor de que lhe seja paga a parcela “auxílio dependente portador de deficiência”, tendo em vista ter filho portador de deficiência mental. Tal parcela foi instituída por meio de norma coletiva, todavia, em 2014, com a vigência de novo acordo coletivo, o pagamento de tal parcela passou a ser prevista apenas para os empregados ativos, o que não é o caso do autor, que se encontra com seu contrato de trabalho suspenso, em virtude de aposentadoria por invalidez. 2. Entende a c. SBDI-1 que quando o pedido se refere a prestações sucessivas com fundamento em alteração do pactuado, ou seja, parcela constante em contrato de trabalho, há de se reconhecer a prescrição parcial, pelo descumprimento do pactuado. Por outro lado, quando o direito pretendido é instituído por norma coletiva, eventual supressão em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva posterior, configura, no entender desta c. Corte Superior, ato único, o que atrai a incidência da prescrição total da pretensão. Precedentes. 3. Desse modo, em se tratando o “auxílio dependente portador de deficiência” de parcela instituída e suprimida por norma coletiva, não assegurada por preceito de Lei, há de se reconhecer a incidência da prescrição total. E sendo o termo a quo do prazo prescricional o ano de 2014, bem como tendo sido ajuizada a presente demanda em apenas 2023, a pretensão do autor está alcançada pela prescrição. Pelo que o eg. Tribunal Regional, ao determinar a incidência da prescrição parcial, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema ¿prescrição total ¿ parcela auxílio dependente portador de deficiência ¿ instituição e extinção do pagamento por meio de norma coletiva¿; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿prescrição total ¿ parcela auxílio dependente portador de deficiência ¿ instituição e extinção do pagamento por meio de norma coletiva¿; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿prescrição total ¿ parcela auxílio dependente portador de deficiência ¿ instituição e extinção do pagamento por meio de norma coletiva¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição total da pretensão do autor e extinguir o processo com julgamento de mérito. Invertidos os ônus da sucumbência, estando o autor isento das custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita (pág. 343). Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, vedada, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator