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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000392-10.2022.5.22.0105

Rito sumaríssimo: dono da obra

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade a tese jurídica firmada no incidente de recurso de revista repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), consoante autoriza o art. 297, parágrafo único, do RITST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Nesse contexto, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, decidiu recorrida em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade a tese jurídica firmada no incidente de recurso de revista repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), consoante autoriza o art. 297, parágrafo único, do RITST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Brasília, 14 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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