TSTAg-EDCiv-AIRR 0100310-02.2021.5.01.0462
Responsabilidade subsidiária de dono da obra: indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária de dono da obra
- Intranscendência das matérias
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Inexistência de ressalva expressa
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE DONO DA OBRA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre responsabilidade subsidiária de dono da obra e indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 70.999,03 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Por outro lado, também foi denegado seguimento ao agravo de instrumento obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à limitação da condenação dos valores indicados na petição inicial, em razão da consonância verificada entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista a inexistência de ressalva expressa quanto aos valores indicados na exordial. 3. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator