TSTAg-AIRR 0100389-87.2020.5.01.0341
Exposição ao ruído: eficácia do equipamento de proteção individual não comprovada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Exposição ao ruído
- Eficácia do equipamento de proteção individual não comprovada
Ementa
AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base no laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o reclamante desempenhava suas funções para a reclamada, em condições insalubres, pois estava exposto a ruído superior ao máximo admitido como aceitável pelo Anexo I da NR - 15. 2. Registrou ainda que a reclamada, conquanto demonstrado o fornecimento dos EPI's, não comprovou que o protetor auditivo possuísse o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego nem a eficácia do abafador indispensável em vista da exposição do reclamante a ruído de 89,7 dB(A). 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126, afastando a possibilidade de se inferir pela violação dos dispositivos de lei e contrariedade às súmulas invocadas pela parte. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator