TSTAg-AIRR 20525-69.2016.5.04.0013
Preliminar arguida em contraminuta: preliminar arguida em contraminuta
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta
- Ausência
- Reconhecimento da relação de emprego
- Terceirização
- Desfundamentado
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I – AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em contraminuta, o Agravado suscita, preliminarmente, que o Agravo Interno não deve ser conhecido porque está em desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal. No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, nas razões de Agravo Interno, o Agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a apontar afronta a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e a reproduzir os mesmos argumentos de seu Recurso de Revista, referentes à matéria de fundo (reconhecimento da relação de emprego), o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo Interno não conhecido. II – AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. Em contraminuta, o Agravado suscita, preliminarmente, que o Agravo Interno não deve ser conhecido porque está em desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugna de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade – Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos do despacho de admissibilidade do seu Recurso de Revista – notadamente o óbice da Súmula nº 126 do TST. Limitou-se, com efeito, a alegar que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a reproduzir os mesmos argumentos de seu Recurso de Revista referentes à matéria de fundo (reconhecimento da relação de emprego - terceirização de serviços). Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e não conhecer do Agravo Interno do Primeiro Reclamado; e II - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno da Segunda Reclamada.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento