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Jurisprudências

TSTROT 0000714-28.2025.5.12.0000

Benefícios da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Violação do art. 5º, lxxiv, da CRFB configurada
  • Não incidência das súmulas n. 83 e n. 410 do TST
  • Corte rescisório devido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À GRATUIDADE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CRFB CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende-se desconstituir acórdão proferido em agravo interno que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não conheceu do recurso ordinário da autora em razão de deserção. 3. Constata-se que o acórdão rescindendo afastou a declaração de insuficiência econômica pelo fato objetivo de que a demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4. A decisão vai de encontro ao decidido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publ. no DEJT de 7/7/2025, quando se firmou o entendimento de que a declaração de insuficiência econômica é prova suficiente para fins de incidência do art. 790, § 4º, da CLT, ainda que a remuneração do trabalhador supere o patamar fixado no § 3º. 5. Como o óbice ao acolhimento da declaração de insuficiência econômica foi apenas a remuneração da trabalhadora superior ao patamar fixado no § 3º do art. 790 da CLT, não há necessidade de revolvimento do conjunto probatório para que se conclua ter a autora realizado a comprovação referida no § 4º, o que afasta a incidência da Súmula n. 410 do TST. 6. Também deve ser afastado o óbice da Súmula n. 83 do TST, na medida em que a não concessão da gratuidade da justiça a quem tem direito caracteriza ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, invocado pela autora, e a jurisprudência desta SbDI-II é firme no sentido da inaplicabilidade do entendimento sumulado quando a questão jurídica é de índole constitucional. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir o acórdão proferido no processo RT n. 0001202-34.2023.5.12.0038, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em juízo rescisório, dar provimento ao agravo interno para que sejam deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita, determinando-se o processamento do recurso ordinário interposto no processo matriz. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se os réus em custas processuais e honorários sucumbenciais. Brasília, 14 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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