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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011188-11.2023.5.03.0087

Adicional de insalubridade: agentes químicos e radiação não ionizante

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agentes químicos e radiação não ionizante
  • Eliminação ou neutralização do agente insalubre
  • Não comprovação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, com base na prova pericial realizada “in loco”, manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Destacou, ainda, parte do laudo que considerou as luvas insuficientes para neutralizar a radiação ultravioleta. 3. Nesse contexto, apenas com o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n. 126 do TST, seria possível chegar à conclusão de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não eram insalubres. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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