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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000053-65.2025.5.00.0000

Conflito negativo de competência: execução de multa cominada em sentença coletiva

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Conflito negativo de competência
  • Execução de multa cominada em sentença coletiva
  • Aplicação das normas que compõem o sistema processual coletivo
  • Facilidade de produção de provas e acesso à justiça
  • Respeito à opção do exequente

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINADA EM SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM BRASÍLIA-DF E EXECUÇÃO PROPOSTA EM JUAZEIRO-BA. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E ACESSO À JUSTIÇA. RESPEITO À OPÇÃO DO EXEQUENTE. Cuida-se de ação de execução de título executivo judicial (sentença coletiva), formado em ação civil pública. O Ministério Público do Trabalho (exequente) optou por executar a multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de não fazer, fixada na decisão transitada em julgado, perante o Juízo de Juazeiro-BA. Trata-se de multa a ser cobrada em decorrência de suposta violação de direitos de cinco trabalhadores lotados em estabelecimento da empresa executada situado em Juazeiro-BA. Não se trata, propriamente, de execução individual ou plúrima voltada à apuração e ao pagamento de indenizações devidas a vítimas (trabalhadores) individualizadas, em virtude do eventual descumprimento de obrigações de fazer constantes da coisa julgada. Tampouco se cuida de execução coletiva direcionada à obtenção da cessação da atividade nociva. Ademais, também não se trata de execução coletiva de indenização fluid recovery (reparação residual), prevista no art. 100 da Lei 8.078/1990, reversível para o fundo mencionado na Lei 7347/1985. Nesse cenário, a multa cominatória fixada no título executivo, caso constatado o descumprimento da obrigação imposta no título executivo, não reverterá em favor das vítimas (trabalhadores). Seja como for, à míngua de norma específica disciplinadora da hipótese tratada nos autos da ação de execução, como a incidência da multa cominatória pretendida pelo Parquet diz respeito à alegada violação do direito de cinco trabalhadores lotados em estabelecimento situado em Juazeiro-BA, impositiva a aplicação analógica da regra inscrita no inciso I do § 2º do art. 98 da Lei 8.078/1990. Com efeito, conquanto os valores executados não devam ser revertidos para as supostas vítimas, a situação examinada mais se aproxima da execução individual plúrima, porquanto a incidência da multa sancionatória decorre da verificação da alegada violação de obrigação de não fazer concernente a suposto assédio moral praticado contra cinco empregados que laboram na cidade baiana. Nesse contexto, sob a perspectiva do acesso à jurisdição e da maior facilidade da produção das provas necessárias para elucidação dos fatos, a fixação da competência no Juízo de Juazeiro-BA, escolhido pelo exequente, revela-se a solução mais adequada para o caso em discussão. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro-BA, suscitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o presente Conflito Negativo de Competência para declarar a competência Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro - BA, suscitado. Brasília, 13 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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