TSTAg-ROT 126-94.2020.5.12.0000
Adicional de periculosidade: alteração do critério de pagamento da parcela
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Alteração do critério de pagamento da parcela
- Exame de provas e aplicação do direito
- Erro de fato não configurado
- Esse é o fato registrado no acórdão rescindendo como incontroverso
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE PAGAMENTO DA PARCELA. EXAME DE PROVAS E APLICAÇÃO DO DIREITO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. A configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto da ação subjacente, o reclamante havia formulado pedido declaratório de nulidade da alteração do critério de pagamento do adicional de periculosidade, por ter acarretado a supressão ilícita da parcela, embora mantidas as exatas mesmas condições de trabalho exposto a risco elétrico. 4. A partir do cotejo entre inicial e contestação da demanda subjacente, o Órgão Julgador na ação subjacente considerou que " não é exposto à controvérsia que o autor tenha como atribuições, pelo exercício do cargo de Técnico Operador do COSE, atividades consideradas perigosas, por exposição a risco elétrico, que o habilite à percepção do adicional de periculosidade ". 5. Constata-se, contudo, que as balizas trazidas na ação subjacente foram corretamente apreendidas e colocadas no acórdão rescindendo. Isso porque a reclamada, de fato, reconheceu em defesa que as atribuições do cargo do reclamante, "Técnico Operador do COSEE", continham atividades periculosas. Esse é o fato registrado no acórdão rescindendo como incontroverso. 6. A efetiva divergência de teses, entre inicial e defesa da demanda subjacente, deu-se em relação ao local habitual de trabalho do reclamante: na Sala de Operações do COSEE, uma vez que reclamante aduziu estar lotado em local exposto à periculosidade, ao passo em que a reclamada sustentou que " a sala do Cosee nunca foi considerada pela reclamada como área de risco ". 7. A partir desses elementos é que foi analisada a controvérsia trazida na ação subjacente: julgar a licitude da alteração do critério adotado pela empresa para pagamento do adicional de periculosidade (antes, pago com base nas atribuições genericamente dispostas no Perfil Profissiográfico do empregado; agora, pago somente a partir da verificação de efetiva exposição ao agente periculoso). 8. Constata-se, portanto, que os limites da ação trabalhista subjacente foram corretamente apreendidos pelo Julgador, identificados os fatos incontroversos e controvertidos, a partir dos quais foram examinadas as provas e aplicado o direito ao caso concreto. 9. No mais, a questão de mérito acerca da existência de periculosidade na Sala do COSEE não atrai a incidência de corte rescisório sob o enfoque de erro de fato, conforme óbice do art. 966, § 1º, do CPC, reproduzido na OJ 136 desta Subseção, por se tratar de ponto controvertido sobre o qual o Julgador deveria ter se pronunciado. Nesse aspecto, todos os fundamentos adotados pelo Colegiado inserem-se no âmbito de apreciação da prova e da aplicação do direito, e que poderiam caracterizar, quando muito, erro de julgamento, mas não permitem a desconstituição do Julgador a partir do art. 966, VIII, do CPC. 10. Assim, considerando que a pretensão rescisória veio aparelhada unicamente em erro de fato, impõe-se o provimento do agravo para reformar a decisão regional e julgar a ação rescisória improcedente. Agravo conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pelo autor. Honorários advocatícios a cargo do autor, nos termos da fundamentação. Reverta-se à ré o valor do depósito prévio.