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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000983-09.2015.5.05.0034

Vigência da lei nº 13.467/2017 reconhecimento da licitude da terceirização no caso concreto

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSA FÁTICA DE PROVA DA SUBORDINAÇÃO DIRETA AO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO DO TRT Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e providos os recursos de revista dos reclamados para declarar a licitude da terceirização havida entre eles e julgar improcedente o pedido de reconhecimento vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços. Nas razões do agravo, a reclamante alega que o TRT apontou a existência de prova oral e documental da subordinação direta ao BANCO ITAUCARD S.A., “tanto presencial quanto por via telemática – através da parametrização das atividades dos operadores”, de modo que há elementos concretos da ilicitude da terceirização levada a efeito pelos reclamados, impondo-se a manutenção do vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços. Entretanto, bem examinando os fundamentos dos acórdãos proferidos pelo TRT, constata-se que o reconhecimento da ilicitude da terceirização noticiada nos autos decorreu apenas da compreensão de que as funções exercidas pela reclamante eram ligadas à atividade-fim do banco tomador dos serviços e, por isso, não poderiam ser terceirizadas. Inclusive, a Turma julgadora foi muito clara ao consignar que, no caso concreto, teve por configurada a subordinação estrutural (que é própria da terceirização) e não a subordinação direta aos prepostos do banco reclamado. Nesse sentido, consta do acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários dos reclamados: “parece indubitável que, no caso concreto, prestar serviços de comercialização de produtos financeiros relativos às carteiras de banco de investimento e de crédito, financiamento e investimento, como ainda em relação aos cartões de crédito e serviços a ele relacionados, além de relacionamento com clientes, redundaram na desvirtuação da terceirização, tal como foi-se operando. Isso vem, ainda, a confirmar a subordinação jurídica da autora junto ao banco demandado, na pessoa da empresa que atuava como tomadora de serviços, dita como sendo indireta, chamada pelos doutrinadores de ‘subordinação estrutural ou integrativa’. [...] o fato de as atividades estarem parametrizadas no sistema não afasta a natureza das funções realizadas como bancárias [...] Aliás, o empregado atuar dentro de limites fixados pelo empregador não tem o condão de afastar a natureza das atividades como bancárias, devendo prevalecer o que o trabalhador, de fato, exerce e, in casu, a autora exercia atividades nitidamente bancárias, ainda que parametrizadas no sistema. Com isso, verifica-se que a reclamante não apenas desempenhava atividades inerentes à função de telemarketing, mas estava ela inserida na dinâmica empresarial do tomador dos seus serviços, e, independentemente de receber ordens diretas dos seus prepostos, as atividades por ela exercidas acolhem estruturalmente a organização e funcionamento do banco recorrido, integrando os seus próprios objetivos”. Logo, não há dúvidas de que o caso dos autos não traz apresenta nenhuma peculiaridade ou distinção específica que afaste a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a matéria. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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