TSTAg-AIRR 10942-62.2019.5.18.0014
Plano de desligamento voluntário: pdv/pae
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Plano de desligamento voluntário
- Pdv/pae
- Adesão
- Quitação
- Efeitos
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PDV/PAE. ADESÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS . Pretensão recursal de que seja declarada a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV/PAE. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que "a quitação dada pelo empregado no TRCT não abrange outras parcelas senão aquelas constantes do referido termo. Vale dizer, a eficácia liberatória do TRCT diz respeito tão-somente às parcelas e valores pagos no ato da rescisão" . Da leitura o acórdão regional não se extrai a existência de previsão normativa referente ao aludido programa. Assim, não havendo registro da existência de previsão normativa acerca do programa de desligamento incentivado/voluntário, constata-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o programa de desligamento da reclamada não enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, porquanto não houve participação do sindicato da categoria profissional, requisito essencial conforme entendimento do STF do julgamento nos autos do RE 590.415. Precedentes. Agravo não provido. REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS DA ISONOMIA SALARIAL RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças nas verbas rescisórias tendo em vista aumento da base de cálculo, em razão do reconhecimento de isonomia na ação coletiva nº 0010799-06.2015.5.18.0017. Com base na prova produzida, o Tribunal Regional consignou que o reclamante fez parte do rol dos substituídos da referida ação coletiva, e que, no momento da propositura da ação coletiva, o contrato de trabalho do reclamante estava vigente. Assim, não houve reflexos das diferenças salariais entre os vencimentos dos cargos de técnico industrial em eletrotécnica e eletricista nas verbas rescisórias. Dessa forma, tendo o reclamante o direito reconhecido a vencimento maior do que aquele que vinha percebendo, e, considerando que as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média remuneratória do trabalhador, a Corte a quo deferiu as diferenças nas verbas rescisórias, ante o aumento da base de cálculo. Para concluir como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO . Pretensão recursal de que seja afastada a gratuidade de justiça deferida ao reclamante, ao argumento de que não houve comprovação de insuficiência de recursos. O Tribunal Regional registrou que ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e que o reclamante juntou declaração de miserabilidade, sem a existência de prova capaz de elidir o teor da referida declaração. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu nos exatos termos da Súmula 463, I, do TST, o que impossibilita o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Integração em Verbas Rescisórias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada