TSTAIRR 0001029-55.2022.5.10.0020
Horas extras: controle de jornada infirmado por prova testemunhal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controle de jornada infirmado por prova testemunhal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA INFIRMADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que os controles de ponto foram considerados inválidos porquanto infirmados pela prova testemunhal, o que levou à consideração da jornada declinada na exordial, sopesada com aquela trazida a lume pelo depoimento da testemunha ouvida, mantendo-se, quanto ao aspecto, a sentença. Portanto, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como a invocada ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a presunção de validade do controle de jornada. Por fim, igualmente inviável a alegação de ofensa aos arts. art. 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 6º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, porquanto tais dispositivos foram articulados com base em temáticas estranhas ao objeto do acórdão recorrido, no qual não se aborda as horas extras sob o prisma de banco de horas ou por desconsideração de acordo de compensação em decorrência de vício formal, carecendo pois de prequestionamento a matéria, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator