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Jurisprudências

TSTRR 100039-53.2019.5.01.0206

Fase de execução de sentença: execução de sentença

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução de sentença
  • Execução de sentença
  • Entidade sem fins lucrativos
  • Responsabilidade dos membros do conselho deliberativo
  • Ausência de atuação na gestão ou aprovação de contas
  • Reconhecimento i

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA GESTÃO OU APROVAÇÃO DE CONTAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO I . Divisando que o tema "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA GESTÃO OU APROVAÇÃO DE CONTAS" oferece transcendência "econômica", e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento aos agravos internos é medida que se impõe. II . Agravos internos de que se conhece e ao quais se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA GESTÃO OU APROVAÇÃO DE CONTAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO I. Extrai-se do acórdão regional, transcrito na fundamentação do agravo interno, que recorrentes eram integrantes do conselho deliberativo da fundação educacional executada, mas que não participavam da gestão. A propósito, a Corte Regional registrou que "foi comprovado que tais integrantes do Conselho Deliberativo não participavam das eleições, nem eram regularmente convocados ou mesmo que a fundação sequer detinha seus documentos de identificação ou o registro de seus domicílios, de forma a permitir a composição regular de seus órgãos estatutários ". Não obstante esse registro, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os membros do inativo conselho deliberativo no polo passivo da execução, porque concluiu que " não importa se não participavam efetivamente das decisões tomadas pelo aludido conselho, uma vez que enquanto integrantes são responsabilizados por seus atos" . II. Assim, por terem participado da instituição da fundação educacional sem fins lucrativos, décadas atrás, como membros do conselho deliberativo, que não atuava, segundo o registro do acórdão regional, os ora agravantes foram incluídos no polo passivo da execução de sentença trabalhista ajuizada em face da fundação educacional. III. Considerando a sua não participação em atos de gestão ou aprovação de gestão, a sua responsabilização pelos créditos e, execuções trabalhistas de empregado da fundação educacional configura ofensa direta ao art. 5°, II, da Constituição da República. IV. Nesse contexto, não se pode responsabilizar pessoas que participaram unicamente do ato de instituição de fundação sem fins lucrativos, décadas atrás, que não praticaram ato de gestão ou aprovação. V. Não há discussão sobre fraude. VI. Recursos de revista dos quais se conhece e ao quais se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para proceder ao exame dos agravos de instrumento; (b) conhecer dos agravos de instrumentos e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; (c) reconhecer que o tema "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA GESTÃO OU APROVAÇÃO DE CONTAS" oferece transcendência econômica e, em relação a esse tema, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir DALCY ANGELO FONTANIVE e HIVANO MENEZES DE SOUZA do polo passivo da execução.

Indexação

Desconsideração da Personalidade Jurídica

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