Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.802.082

Concurso material: reconhecimento de continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Concurso material
  • Reconhecimento de continuidade delitiva
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o concurso material entre os crimes praticados e redimensionar a pena para 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime fechado.

2. O agravado foi condenado pela prática de crimes tipificados no art. 217-A do Código Penal, com penas inicialmente fixadas em 93 (noventa e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de indenização por danos morais às vítimas. O Tribunal local reduziu a reparação mínima indenizatória para R$ 5.000,00 por vítima.

3. A decisão monocrática reconheceu a continuidade delitiva com base no voto vencido da instância de origem, que apontou as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios entre os crimes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus concedido de ofício, afastar o concurso material entre crimes praticados contra vítimas distintas e reconhecer a continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacífica exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios) para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que foi constatado no voto vencido da instância de origem.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade, configurada no caso concreto.

7. A decisão monocrática não realizou reexame de fatos e provas, mas se baseou em elementos já consignados no voto vencido da instância de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 71 do Código Penal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, arts. 155 e 386.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025.

Tese

1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme art. 71 do Código Penal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.