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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000980-80.2021.5.17.0011

Novo julgamento em cumprimento à decisão proferida pelo STF em sede de reclamação constitucional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida em sede de Reclamação Constitucional a desconformidade entre a decisão com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF na ADC 16/DF e no Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sede de Reclamação Constitucional, a Segunda Turma do STF, ao cassar o acórdão prolatado por esta Turma, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, consignou: “4. A jurisprudência do STF, firmada na ADC 16, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, excluindo a responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas contratadas, ressalvados os casos de comprovada culpa do ente público. 5. Na espécie, o Tribunal reclamado impôs responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem demonstrar específico comportamento negligente capaz de caracterizar culpa, em desatenção à orientação do STF.”. Assim, reconhecida em sede de Reclamação Constitucional a desconformidade entre a decisão regional e a tese firmada na ADC 16, autorizado está o conhecimento e provimento do recurso de revista, ante a existência de transcendência política, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento da determinação do STF nos autos da Reclamação Constitucional nº 70690 AgR/ES: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao precedente de natureza vinculante firmado pelo STF no RE 760931/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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