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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.157

Tráfico de drogas: pretendida absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pretendida absolvição
  • Inviabilidade
  • Contundente acervo probatório a lastrear a condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. A condenação do agravante foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes capturados - 51,37g de cocaína, 88,81g de maconha (e-STJ, fl. 23) -, e na apreensão de R$ 991,00 em notas trocadas e sem origem esclarecida, mas também nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento na Vila Guarnieri, avistaram o agravante próximo a uma biqueira conhecida na cidade, com uma sacola verde nas mãos, sendo que este, ao notar a presença policial empreendeu fuga e dispensou a sacola com as drogas (e-STJ, fls. 19/20) -; acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido dos meios policiais por tráfico de drogas e também por ser suspeito de transportar drogas para uma biqueira; tudo a denotar que ele estava praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.

3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

4. Desse modo, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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