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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010957-43.2022.5.03.0014

Comissões: remuneração variável

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao tema “COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL”, o Tribunal de origem registrou que “Reconhecida a existência de condicionantes para o cálculo da remuneração variável, deveria a 1ª recorrente - Almaviva, demonstrar os critérios de elegibilidade que retiraram da reclamante o direito ao recebimento da citada verba mensal, ônus do qual não se desincumbiu a contento”. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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