TSTAIRR 0000778-68.2024.5.08.0005
Dispensa por justa causa: gravidade da conduta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Gravidade da conduta
- Desnecessidade da gradação de penalidades
- Quebra da fidúcia
- Horas extras
- Controles de jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DA GRADAÇÃO DE PENALIDADES. QUEBRA DA FIDÚCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não viola o art. 482, "e" e "h", da CLT nem o art. 5º, LV, da Constituição Federal o acórdão regional que mantém a justa causa quando, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que a conduta do empregado — utilização de telefone celular ao volante, avanço de sinal vermelho, colisão com motociclista e abandono do local do sinistro — reveste-se de gravidade objetiva suficiente para justificar a quebra imediata da fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego, dispensada, nessa hipótese, a observância da gradação de penalidades, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. A pretensão de rediscutir os fatos e as provas, inclusive a alegada falha mecânica e a ausência de processo disciplinar, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. Não viola o art. 74, § 2º, da CLT, o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC, nem contraria a Súmula nº 338 do TST, o acórdão regional que, com base na confissão do reclamante quanto ao correto registro do ponto e na análise dos controles de jornada apresentados pela reclamada, os quais demonstravam variações significativas de horários de entrada, conclui que o empregado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de labor extraordinário não registrado. A alegada invalidade dos registros por ausência dos certificados exigidos pela Portaria nº 1.510/2009 do MTE não subsiste, porquanto referida norma foi revogada pela Portaria nº 671/2021 do MTP, vigente à época dos fatos. A rediscussão da prova, da confissão e da idoneidade dos registros encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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