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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021123-13.2022.5.04.0401

Tutela provisória de urgência: cumprimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tutela provisória de urgência
  • Cumprimento
  • “astreintes”
  • Indenização por dano moral coletivo
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Cumprimento da quota de pessoas portadoras de deficiência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO. “ASTREINTES”. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Em que pese a decisão agravada haver mantido a decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRT da 4ª Região pelos próprios fundamentos (técnica “per relationem”), caberia à agravante impugná-los de forma específica, não sendo suficiente a simples remissão genérica ao teor do agravo de instrumento e do recurso de revista. 2. No caso, quanto aos tópicos recursais “Da impossibilidade de cumprimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Do prazo concedido para implementação da condenação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa” e “Dos danos Morais Coletivos”, a ré não diligenciou no sentido de impugnar de forma direta e específica os óbices adotados, especialmente no que se refere à conformidade do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST (incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST), e à ausência de transcrição do trecho específico do acórdão regional que trata dos danos morais coletivos (incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3. Desse modo, reputa-se inobservado o princípio da dialeticidade recursal quanto aos temas indicados, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece nos temas. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA QUOTA DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. SETOR DE VIGILÂNCIA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DO ART. 93 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESFORÇOS CONSISTENTES PARA EFETUAR AS CONTRATAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia se a empresa ré, que atua no ramo da vigilância privada, encontra-se obrigada à contratação de pessoas com deficiência e se o quadro fático autoriza a conclusão de que a ré de fato envidou esforços suficientes a eximi-la das consequências pelo descumprimento da obrigação legal prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o art. 93 da Lei 8.213/91, ao impor a contratação de pessoas com deficiência proporcionalmente ao número total de empregados da empresa, não impôs qualquer restrição acerca do cargo ocupado pelos trabalhadores e tampouco isentou as empresas de qualquer setor – incluído o de vigilância privada – do seu cumprimento. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Frise-se que, no caso, o TRT, soberano na análise e valoração das provas, foi cristalino ao destacar que a ré não demonstrou que de fato teria envidado esforços consistentes no sentido de cumprir a obrigação legal. Nessa linha, destacou que “a publicação de poucos anúncios de vagas de trabalho para pessoas com deficiência não enseja o cumprimento do art. 93 da Lei 8.213/91. Com efeito, não há a frequência regular nessas publicações, tampouco amplitude na divulgação”. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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