TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000509-84.2023.5.07.0007
direito do trabalho: rito sumaríssimo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- direito do trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Acordo homologado em juízo com quitação do contrato de trabalho
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. Ante a potencial violação ao art. 10, II, ‘b’, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. 1. Registrou o Tribunal Regional que as partes firmaram acordo judicial no qual a autora deu “geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, ficando estipulado que o inadimplemento ou atraso de uma das parcelas implicará em multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida e a antecipação das demais parcelas vincendas". 2. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o acordo homologado em juízo, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, é válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, por ter eficácia de coisa julgada. Nesse sentido, a OJ nº 132 da SbDI-2 do TST. 3. Vale ressaltar ser incontroverso nos autos que a autora já tinha ciência do seu estado gravídico no momento em houve a homologação do acordo judicial, não havendo falar direito à estabilidade gestante, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator