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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000675-14.2023.5.11.0005

Laudo pericial: falta de vistoria no local de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LAUDO PERICIAL. FALTA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade da perícia, ao fundamento de que o laudo pericial produzido encontra-se devidamente fundamentado, detalhando as razões que embasaram a conclusão pela ausência de nexo entre as doenças apresentadas e o labor nas dependências da empresa. Quanto à obrigatoriedade de visita ao local de trabalho pelo vistor, a Corte Regional entendeu que não é imprescindível para a elaboração do laudo, cabendo ao perito a deliberação sobre essa necessidade. Ressaltou que “o juízo de origem em despacho de Id 387f4b1, designou dia, hora e local para a realização da perícia médica, do qual as partes ficaram cientes (Id's cb4e1a8 e c10a242), sem que houvesse qualquer manifestação quanto ao local determinado para realização da perícia” e que “somente por ocasião da impugnação ao laudo, a parte autora se insurgiu quanto ao local designado para realização da perícia (Id 3d283fd), ou seja, quando ficou ciente da conclusão desfavorável à sua pretensão.” Assentou, por fim, que eventual nulidade processual, que implique realização de nova perícia, deve ser robustamente comprovada e ser capaz de comprometer ou impossibilitar a formação do juízo de convencimento o que, todavia, não ocorreu na hipótese. Diante das premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, importante destacar que a ausência de visita ao local de trabalho pelo perito não implica necessariamente em nulidade do laudo pericial, especialmente quando presentes nos autos elementos fáticos suficientes para sustentar a conclusão. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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