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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000099-12.2023.5.22.0103

Todavia, o apelo foi protocolizado apenas em 02/09/2025 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Vendas parceladas
  • Inclusão dos juros e encargos financeiros
  • Óbice da súmula 297, i e II, do TST

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática por meio da qual não conhecido o agravo de instrumento da Reclamada foi disponibilizada no DEJT em 07/03/2025 e publicada em 10/03/2025 (segunda-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 20/03/2025 (quinta-feira). Todavia, o apelo foi protocolizado apenas em 02/09/2025 (terça-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que a Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, este Relator não conheceu do recurso de revista do Reclamante, ante o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, ao fundamento de que “o debate quanto à matéria carece do necessário prequestionamento, uma vez que, repito, não foi objeto de exame na instância ordinária”. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se tão somente a renovar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 299.366,99), o que perfaz o montante de R$ 2.993,66 (dois mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - não conhecer do agravo do Reclamante e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 299.366,99), o que perfaz o montante de R$ 2.993,66 (dois mil novecentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 3 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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