TSTED-Ag-RRAg 21549-90.2016.5.04.0221
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Ausência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, desta corte
- Indeferimento da sustentação oral no julgamento do agravo
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, o advogado do reclamante, presente à sessão de julgamento ,pretendeu realizar sustentação oral, que foi indeferida, por equívoco, ao fundamento de que se tratava de agravo interposto contra tema constante do agravo de instrumento. Entretanto, a insurgência constante do agravo do autor refere-se à responsabilidade subsidiária em contrato de transporte de cargas, matéria constante do recurso de revista da reclamada, provido por decisão monocrática. Assim, cabível o deferimento da sustentação oral conforme exceção prevista no parágrafo quinto, "a", do art. 161 do Regimento Interno do TST. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para chamar o feito à ordem, anulando o julgamento de 22.9.2023, e determinar sua reinclusão em pauta.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, chamar o feito à ordem, anulando o julgamento de 22.9.2023, e determinar sua reinclusão em pauta.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Competência da Justiça do Trabalho