TSTRRAg 11625-83.2019.5.15.0111
I agravo de instrumento do reclamado: diferença de recolhimento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento do reclamado
- Diferença de recolhimento
- Depósito FGTS
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- II recurso de revista do reclamado
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. DEPÓSITO FGTS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese , observo que o recurso não cumpriu a regra fixada no artigo 896, §1-A, I, da CLT, pois, indicou o trecho da decisão recorrida que não evidencia o expresso posicionamento do Colegiado sobre a tese recursal em torno da violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, o que inviabiliza o confronto da tese jurídica suscitada pela parte em face do que se extrai do texto do julgado transcrito. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 791, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, tendo sido ajuizada a presente ação em 2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível a condenação em honorários de sucumbência àquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. O § 3º deste dispositivo, inclusive, autoriza a condenação das partes de forma recíproca, no caso de sucumbência parcial. 2. Na hipótese , Tribunal Regional consignou que sendo o reclamado sucumbente na totalidade dos pedidos não seria cabível lhe conceder os honorários advocatícios. Verifica-se que todos os pedidos formulados pela reclamante foram julgados procedentes, ainda que em parte. Acrescentou que o acolhimento do pleito com quantificação inferior ao postulado não caracteriza a sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. 3. Com efeito, o entendimento desta colenda Corte Superior é de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. 4. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. 5. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado e não conhecer do seu recurso de revista.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Honorários Advocatícios