TSTAg-AIRR 0020141-64.2023.5.04.0271
Horas extras: cartões de ponto inválidos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto inválidos
- Impossibilidade
- Intervalo intrajornada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia aos critérios de validade do regime de compensação adotado pela ré. 1.3. Nos termos consignados na decisão monocrática, a decisão que invalidou o banco de horas decorreu da invalidação dos cartões-ponto como prova da duração do trabalho. 1.4. Nesse contexto, as alegações recursais da parte no sentido de que a jornada foi devidamente anotada contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os registros de ponto apresentados pela empresa foram desconstituídos por prova documental específica, a qual demonstrou a prestação de serviços em horários divergentes daqueles registrados. Foi destacado que os horários anotados não condiziam com a realidade, na medida em que o documento denominado “análise preliminar de risco” comprovou a execução de atividades laborais em períodos conflitantes com aqueles consignados nos cartões de ponto, fragilizando a idoneidade dos registros. 1.5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme Súmula 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou reconhecido que o intervalo usufruído era de 30 minutos, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Ademais, destaca-se que o Regional, em atenção ao princípio da aplicação imediata da lei, deu parcial provimento ao recurso da ré para adequar a condenação ao art. 71, § 4º, da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017), reconhecendo a natureza indenizatória da parcela e excluindo os reflexos deferidos na origem, operando-se, nesse ponto, a reforma pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora