TSTRRAg-RRAg 0000208-43.2020.5.11.0101
Doença ocupacional: prescrição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Prescrição
- Danos materiais e extrapatrimoniais
- Reintegração
- Sociedade de economia mista
- Dispensa sem justa causa
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos os óbices das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST e a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. IRR 130. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 130 em 16/5/2025, no processo n. 0000048-55.2022.5.11.0551, no qual figura a mesma ré (AMAZONAS ENERGIA S.A.), reafirmou a jurisprudência no sentido de que é válida a dispensa imotivada de empregado admitido antes da privatização, mesmo que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. 2. Assim, o trabalhador, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de reintegração com base na dispensa ilegal. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator