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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.167.601

Tráfico de drogas: redutor do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Redutor do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Patamar distinto ao de 2/3 (dois terços)
  • Fundamentação idônea
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e subjetivos - do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto.

2. A gravidade concreta da conduta delitiva deve manter - com esteio na teoria das margens (discricionaridade regrada) a cargo Estado-Juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a orientação desta Corte Superior, justificou a utilização do patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), com arrimo nas especificidades do concreto, em que o réu, mantinha em cárcere privado a vítima, em face dela se identificar como componente de organização criminosa rival, sendo apreendido mais de meio quilo de maconha e outros entorpecentes de natureza diversa.

4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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