TSTAIRR 0000173-93.2025.5.14.0111
Rito sumaríssimo: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Técnica de enfermagem
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário, manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e de pagamento integral dos valores referentes aos plantões, sob o fundamento de que não ficaram demonstrados os requisitos para a configuração da relação de emprego, notadamente a subordinação, e que os valores devidos estavam corretamente apurados. Da análise das razões recursais e da decisão regional, verifica-se que a pretensão da parte agravante, ao buscar a reforma do acórdão, exige o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de aferir a existência da subordinação, a habitualidade, a pessoalidade e a onerosidade, bem como a apuração dos valores devidos, o que é vedado a teor da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator