TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0001081-93.2015.5.12.0035
Inovação revisional: não cabimento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Inovação revisional
- Não cabimento
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. Conquanto se admita a oposição de novos Embargos de Declaração, a pretensão recursal se legitima apenas quando o vício suscitado se dirigir ao acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração. In casu, verifica-se que a reclamada, ora embargante, a despeito de alegar a existência de omissão no julgado, apenas renova a questão de mérito, suscitada no Recurso de Revista, cujo julgamento foi contrário à pretensão recursal. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais