TSTAg-AIRR 0001736-51.2022.5.12.0025
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não é esse o caso dos autos
- O Eg
- Doença ocupacional
- Responsabilidade objetiva afastada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença por concluir ser inaplicável a responsabilidade objetiva na hipótese dos autos, prevalecendo à conclusão do laudo pericial de que as dores no ombro esquerdo não guardam relação de causalidade com as atividades exercidas na empresa. 3. O Eg. TRT acolheu os embargos de declaração para consignar expressamente o grau de risco 3 da empresa ré, sem alterar o desfecho do julgamento pela improcedência total dos pedidos da autora, uma vez que ficou registrada a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e não foi demonstrado o nexo de causalidade entre as alterações no ombro esquerdo da autora e as atividades laborais. 4. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetiva quando o trabalhador se submete a atividades com maior exposição ao risco. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que “a trabalhadora desempenhava a função de auxiliar de produção, no setor de mesa de asa, cujas tarefas inerentes a essa atividade não a expunha a nenhum tipo risco, pelo que, fica rejeitada a aplicação da responsabilidade objetiva”. 2. Registrou, ainda, que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que “a Autora apresenta alterações em ombro esquerdo, com provável origem traumática, sem nexo causal com a Reclamada”. Concluiu, portanto, que “por ser inaplicável a responsabilidade objetiva ao caso em exame, aliado ao fato de que o laudo pericial evidenciou que as dores no ombro esquerdo não guardam relação com as atividades exercidas na empresa, a manutenção da sentença que traz a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator