TSTAg-AIRR 0010348-26.2023.5.15.0100
Piso salarial do cargo de agente de combate às endemias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Piso salarial do cargo de agente de combate às endemias
- Mantém-se a decisão agravada sob esse aspecto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. PISO SALARIAL DO CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 1 – Agravo em que se discute o enquadramento da reclamante no cargo de agente de combate às endemias para fins de reconhecimento do piso salarial da categoria. 2 – O acórdão regional manteve a sentença de origem que reconheceu o direito da reclamante ao vencimento básico não inferior a dois salários mínimos, ao fundamento de que os contracheques trazidos aos autos indicam a atuação da reclamante em campo, perante a Vigilância Epidemiológica local, dado que, aliado à revelia do reclamado, revela o cumprimento de atribuições similares às dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 3 – O Estado de São Paulo alega que a reclamante não foi contratado como agente de combate a endemias ou agente comunitário de saúde e as atividades por ele desenvolvidas não se confundem com as desenvolvidas pelos referidos agentes públicos. Destaca que os documentos anexos aos autos demonstram que a obreira pertence à classe de Desinsetizadores, cargo estadual sem a investidura delineada pela Constituição Federal. 4 – Nesse contexto, em que o demandado faz afirmação diametralmente oposta à conclusão do Tribunal Regional, de fato, a revisão da matéria demandaria nova análise das provas, o que é vedado a esta Corte, nos moldes da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada sob esse aspecto. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora