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Jurisprudências

TSTRR 0024014-80.2023.5.24.0056

Empregador rural: autos de infração em que as respectivas multas administrativas foram fixadas com amparo no art. 201 da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPREGADOR RURAL. AUTOS DE INFRAÇÃO EM QUE AS RESPECTIVAS MULTAS ADMINISTRATIVAS FORAM FIXADAS COM AMPARO NO ART. 201 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PRÓPRIO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DO RURÍCOLA (ART. 18 DA LEI Nº 5.889/73). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor defende a nulidade dos autos de infração sob o argumento da existência de vícios no processo de imposição de multa, em especial no que se refere à “aplicação de norma urbana (art. 201 da CLT) para aplicar penalidades por irregularidades em trabalho rural, que possui norma especial, a saber, Lei 5.889/1973, violando, portanto, o princípio da especialidade normativa”. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não é possível a imposição das penalidades previstas no art. 201 da CLT nas hipóteses em que os motivos que ensejaram a lavratura dos autos de infração estão relacionados ao descumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, haja vista que sua observância encontra-se expressamente prevista na legislação especial (art. 13 da Lei nº5. 889/73), na qual também estão fixados os critérios de aplicação de penalidades administrativas (art. 18). 3. Em tal contexto, os autos de infração lavrados em face do descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho em que foi imposta a aplicação da penalidade prevista no artigo 201 da CLT padecem de vício formal insanável, razão pela qual devem ser anulados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 18 da Lei nº 5.589/73 e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade dos autos de infração lavrados em razão do descumprimento da legislação de proteção à saúde e à segurança no trabalho, cujas penalidades (multas) aplicadas tenham sido aplicadas com amparo nos critérios do art. 201 da CLT. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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