TSTPCA 1000168-18.2024.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: adicional por tempo de serviço
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Procedimento de controle administrativo
- Adicional por tempo de serviço
- Magistratura trabalhista
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. MAGISTRATURA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por Magistrada do Trabalho, por meio do qual se insurge quanto à decisão administrativa do TRT da 10ª Região, que indeferiu o pedido de averbação do tempo de advocacia para fins de percebimento de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, porque não houve prova do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de 29 de fevereiro de 2000 a 18 de julho de 2002. 2. O Colegiado Regional, no pronunciamento administrativo impugnado neste procedimento, indeferiu o pedido ao fundamento de que “o tempo por ela prestado na advocacia era posterior à data de vigência da EC 20/98, sendo necessária, para fins de averbação do tempo de serviço, a apresentação de certidão dos recolhimentos ao INSS, o que não ocorreu.”. 3. A Emenda Constitucional nº 20/1998 modificou o sistema de previdência social ao estabelecer sistema unificado, segundo o qual se deve observar, para fins de contagem do tempo de serviço, a comprovação do tempo de contribuição, em atenção ao princípio contributivo. A nova norma constitucional, ao estabelecer regra de transição em seu artigo 4º, assegurou a preservação do direito adquirido à contagem do tempo prestado sob a égide da legislação anterior, conferindo-lhe equivalência jurídica ao tempo de contribuição, até a data que entrou em vigor as novas regras estabelecidas na Emenda Constitucional 20/1998. Assim, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, ou seja, 16 de dezembro de 1998, o reconhecimento do tempo de exercício da advocacia para fins de contagem do tempo de serviço para percepção do Adicional por Tempo de Serviço - ATS pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, até a data do ingresso na Magistratura. 4. Diante desse quadro, não se vislumbra irregularidade no acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região, que justifique a desconstituição postulada. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros e outros Tribunais em casos análogos ao destes autos, conforme se verifica nos seguintes julgados: "RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ADVOGADO E ESTAGIÁRIO ANTERIOR À MUDANÇA CONSTITUCIONAL OPERADA PELA EC 20/98. MAGISTRADO. DIREITO ADQUIRIDO. REGÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO E SEUS EFEITOS PELA LEI VIGENTE QUANDO DE SUA PRESTAÇÃO. Até a EC 20/1998 era admitido pela ordem jurídico-constitucional o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo prescindível a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias para averbação do tempo laboral (antiga redação dos arts. 40, III, ¿c¿ e 93, VI, da CF). Portanto, antes da alteração constitucional pela EC 20/1998, o direito à aposentadoria era possível com o implemento da condição tempo de serviço . O advento da EC 20/1998 trouxe profunda alteração no regime previdenciário, substituindo o critério de tempo de serviço pelo tempo de contribuição, passando-se, assim, a ser imprescindível a comprovação de recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, mediante certidão do INSS, órgão competente para atestá-lo. Nesse sentido, devem ser resguardadas as situações já consolidadas, não podendo a alteração jurídico-constitucional previdenciária retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, sob pena de ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Vale dizer, o tempo de serviço anterior à EC 20/1998, sem as devidas contribuições, não pode ser desconsiderado, para fins de aposentadoria, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Registre-se que não se trata de reconhecimento a direito adquirido a regime anterior à aposentadoria, o que não se admite, segundo o STF. A lei nova, efetivamente, pode alterar os critérios exigidos para implementação da aposentadoria. Contudo, essa premissa não se confunde com o reconhecimento de determinado tempo que se realizou antes da alteração, segundo as normas vigentes ao tempo de sua prestação. Nesse mesmo sentido, precedentes do STF, STJ, TCU e outros Tribunais. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RO-12600-40.2012.5.17.0000, Órgão Especial, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/12/2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADA FEDERAL. ATIVIDADE DE SOLICITADORA ACADÊMICA. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. - Admite-se o cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicitadores sem a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido tempo laboral. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas. - As alterações na Lei Previdenciária não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum. - Recurso Especial improvido. (REsp n. 627.472/RS, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 26/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 282.) ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REVISÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATO NULO. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 20/98. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO DO PLENÁRIO DO TCU 966/2002. PRECEDENTES. 1.Afigura-se inaplicável o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99, abarcado pela sentença recorrida, eis que não se aplica a atos como o de cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, que depende da oportuna apreciação pelo TCU. 2. O artigo 54 da Lei nº 9.784/99 apenas teria derrogado o artigo 114 da Lei nº 8.112/90, quanto aos atos anuláveis, restando íntegro quanto aos nulos, como reflexo do preceito constitucional epigrafado, bem como do § 5º do art. 37, da Carta Magna, que estatui a imprescritibilidade, quanto às ações envolvendo os atos nulos que vulnerem o patrimônio público (STJ, REsp 328391, DJ 2/12/02; STJ, REsp 403153, DJ 20/10/03). 3. A Decisão nº 504/2001 do Plenário do Tribunal de Contas da União, que ancorou a decisão administrativa objurgada, é no sentido de que os documentos hábeis para a comprovação do tempo de advocacia para fins de aposentadoria, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 35/79 e da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, são a declaração fornecida pela OAB e a certidão expedida pelo INSS, comprovando o pagamento da contribuição previdenciária. 4. Posteriormente, o Plenário do TCU proferiu Decisão nº 966/2002, baseado na evolução legislativa e jurisprudencial sobre o cômputo do tempo de serviço dos magistrados que anteriormente à edição da EC 20/98 exerceram a advocacia ou a atividade de solicitador acadêmico, no sentido da inexistência de irregularidade na averbação de tempo de serviço mediante a apresentação tão-somente da respectiva certidão da OAB, ou seja, independentemente do recolhimento das contribuições exigidas pela autarquia. 5. Admite-se o cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicitadores sem a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido tempo laboral. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas (STJ, RESP, 627472, DJ de 01/07/2004) 6. O Tribunal de Contas da União tem reconhecido aos magistrados, para as situações constituídas antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o cômputo de tempo de advocacia, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, mediante a apresentação da certidão da OAB, sendo que com o advento da aludida Emenda, o tempo de serviço prestado em qualquer atividade profissional só poderá ser computado se acompanhado das respectivas contribuições, em face da introdução explícita dessa nova sistemática no campo previdenciário nacional (TRF-4ª. Região, AC 199971000226506, DJ de 21/05/2003). 7. Recurso e remessa desprovidos (TRF-4ª Região, APELREEX 200951010028032 RJ 2009.51.01.002803-2, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 8ª Turma Especializada, publ. E-DJF2R - Data:16/03/2012). CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADA FEDERAL. ATIVIDADE DE SOLICITADORA ACADÊMICA. DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EC 20/98. - Da evolução legislativa e jurisprudencial acerca do cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicitadores acadêmicos infere-se a prescindibilidade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido intervalo laboral. Decisão nº 1062/2001 do Plenário do Tribunal de Contas da União (DOU de 03.04.2002:- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 o tempo de serviço prestado em qualquer atividade profissional somente poderá ser computado se acompanhado das respectivas contribuições, mediante apresentação de certidão expedida pelo INSS, excluídas as situações consolidadas antes da modificação constitucional. - Assim, o tempo de serviço incorporado ao patrimônio do magistrado até 16 de dezembro de 1998, data em que se iniciou a vigência do atual modelo previdenciário brasileiro, cujo caráter é essencialmente contributivo, poderá integrar o cálculo do tempo de serviço para fins de jubilação (TRF-4 - AC: 43276 RS 2002.04.01.043276-8, Relator: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 11/03/2003, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/04/2003). Em suma, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, ou seja, 16 de dezembro de 1998, o reconhecimento do tempo de exercício da advocacia para fins de contagem do tempo de serviço no âmbito da Magistratura e para todos os efeitos legais, inclusiva a percepção do Adicional por Tempo de Serviço ¿ ATS, pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes até o ingresso na Magistratura. Por fim, importante destacar o seguinte trecho do Parecer Jurídico da SEJUS/CSJT, exarado os autos do PCA-100006-23.2024.5.90.0000, cuja matéria é idêntica à deste PCA: ¿Cite-se que é juridicamente possível o recolhimento da contribuição previdenciária em atraso de sorte a regularizar a situação perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme previsto no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991. Uma vez feito esse procedimento, poderá ser emitida a competente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que venha a certificar o tempo correspondente. Nesse caso, serão observadas os regulamentos e normas aplicáveis ao caso, inclusive quanto à incidência de atualização monetária, juros de mora e multa, conforme previsto no art. 239 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999).¿ Desse modo, considerando que: a) a partir do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, ou seja, 16 de dezembro de 1998, o critério de tempo de serviço foi substituído pelo critério de tempo de contribuição, passando-se, assim, a ser imprescindível, além da certidão da OAB com o tempo de exercício da advocacia, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes para fins de contagem do tempo de serviço, inclusive para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço ¿ ATS; b) o tempo de serviço informado na Certidão da OAB juntada à fl. 69 destes autos (29 de fevereiro de 2000 a 18 de julho de 2002) foi exercido após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998; e c) não há prova do recolhimento de contribuições referente a esse período; efetivamente não é possível acolher o pedido das requerentes. Pelo exposto, não se vislumbra qualquer irregularidade no acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região, que justifique a desconstituição ora postulada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido neste Procedimento de Controle Administrativo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Brasília, 22 de setembro de 2025. Ministro MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Conselheiro Vice-Presidente
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