TSTAg-AIRR 11750-24.2018.5.15.0099
Férias em dobro: não impugnação da decisão monocrática firmada no óbice do artigo 896, § 1º-a, i a III, da CLT
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Férias em dobro
- Não impugnação
- Incide, portanto, a Súmula nº 422, I
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- FGTS
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I a III, da CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com base no óbice do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 2. A parte manifesta seu inconformismo sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória do seu agravo de instrumento, pois nas razões do agravo apenas renova o tema "férias em dobro", sem, contudo, impugnar o óbice aplicado. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios