TSTROT-ROT 1008735-23.2023.5.02.0000
Indeferimento: concessão de prazo para recolhimento das custas processuais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Indeferimento
- Concessão de prazo para recolhimento das custas processuais
- Escoamento do prazo in albis
- Deserção
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ESCOAMENTO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 789, § 1º, da CLT dispõe que, “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Precisamente quanto ao mandado de segurança, a OJ nº 148 desta SBDI-II é clara ao disciplinar que “é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”. No caso, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e conferido prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sem regularização, não há como dar seguimento ao recurso. Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por deserção. Brasília, 7 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora