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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011346-04.2021.5.15.0087

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Indicação de trecho que não corresponde à sentença proferida nos autos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE À SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo nos quais a sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, é imperioso que a parte, ao interpor o Recurso de Revista, tenha o cuidado de transcrever os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo Juízo de origem com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Constatado, no presente caso, a indicação de trecho que não corresponde à sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia proferida nos autos, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame da transcendência. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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