TSTAg-AIRR 0100946-34.2020.5.01.0031
Reclamante: prêmios
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Prêmios
- Diferenças
- Descumprimento do pactuado
- Parcela não assegurada em lei
- Prescrição total
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator