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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010751-47.2024.5.15.0136

Fraude à execução

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da decisão monocrática verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais o Julgador não acatou os argumentos trazidos pela parte, tendo em vista a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que restou claro o não cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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