TSTRR 19-58.2022.5.11.0016
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa
- Ônus da prova
- Culpa in vigilando
- Não configuração
Ementa
RETORNO DOS AUTOS APÓS DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da Reclamação 77.949, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame da tese de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta Corte entende que subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Ademais, a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, fixou que a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto, e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso a decisão de origem entendeu cabível a responsabilização subsidiária da entidade pública por ter o Regional consignado que Estado foi negligente na fiscalização, registrando, por exemplo, o inadimplemento de mais de 3 meses de salários. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nos autos da Reclamação 77.949, concluiu não estar configurada a culpa que resultaria na responsabilidade da Administração Pública. Nesse contexto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, a condenação subsidiária imposta deve ser afastada. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da decisão do STF na Reclamação nº 77.949, reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "responsabilidade subsidiária" e dar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amazonas para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; III) nos termos da decisão do STF na Reclamação nº 77.949, conhecer do recurso de revista do Estado do Amazonas, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas. Sucumbente a autora no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 125).
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova