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Jurisprudências

TSTAIRR 10675-71.2015.5.18.0001

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. ITEM 3 DA TESE FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: "(...) 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". II . No caso vertente, segundo o Tribunal Regional, o empregado da empresa contratada foi vítima de assédio moral praticado por servidor do Estado do Goiás, tomador dos serviços. Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública teve como fundamento o art. 37, § 6º, da Constituição da República, em face do dano causado por servidor público à parte reclamante. Demais disso, segundo o item 3 da tese fixada no julgamento do Tema 1118, cabe ao ente público garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, o que não ocorreu no caso. III . Portanto, deve ser mantido o acórdão anterior desta Turma, no qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. IV . Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, manter o acórdão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, ante a impossibilidade de exercer o juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015 e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

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