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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000768-30.2020.5.02.0032

Execução: intimação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da decisão regional que, “a executada indicou o valor incontroverso a ser liberado à reclamante, à fl. 1280. No entanto, não comprovou seu pagamento, mesmo após intimação para tanto (fl. 1284), preferindo interpor novo agravo de petição (recurso incabível à espécie), sob o argumento de que o juízo já se encontrava garantido por meio de seguro-garantia, conforme acima já referido”. Acrescentou que “em se tratando de execução definitiva, o disposto no art.897, §1º, da CLT, tem por escopo a imediata liberação do valor incontroverso a favor do exequente, de modo que a parte executada pode lançar mão da garantia através de seguro judicial ou de fiança bancária apenas da parte controvertida, devendo realizar o depósito do valor incontroverso”. Conclui que “não efetuado o depósito do valor incontroverso em favor da exequente, quando intimada para tanto, falta o requisito objetivo necessário para a admissibilidade do recurso, justificando o não conhecimento do agravo de petição de fls. 1279/1282”. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não se constata ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que para o deslinde da questão seria necessária discussão de legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 897, §1º, da CLT). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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